Os menores e a lei

 

Nos termos da lei civil, os menores são representados em Juízo pelos progenitores, tal regra encontra assento no art.º 16º do Código do Processo Civil que sob a epígrafe: “Suprimento de Incapacidade”, dispõe no seu número um que: “Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.”
No caso de falecimento de um dos progenitores a representação legal passa a ser da responsabilidade do progenitor sobrevivo, que é na maioria dos casos quem exerce as responsabilidades parentais sobre o mesmo. 
Quando a herança é deferida a incapazes, sendo o caso também dos menores, os progenitores que exercem as responsabilidades parentais têm legitimidade para intervirem no inventário em todos os atos e termos do processo, para representar o menor por exemplo em processo de Inventário.
Para tal os progenitores não poderão concorrer à herança como herdeiros com o filho, nem serem parte interessada naquele processo de inventário, uma vez que sendo os pais também herdeiros e representantes legais do filho menor, poderão estar perante uma situação de conflito de interesses por via dessa representação.
No caso de os progenitores concorrerem à herança com o filho menor passa a ser aplicável a exigência de nomeação de curador para representar este. Isto é, os pais passam a estar impedidos de exercer a representação legal do filho e por isso deverá o menor ser representado por curador especial nomeado pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 1086, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “Representação por curador especial” dispõe que: “São representados por curador especial nomeado pelo tribunal: 
a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante.”
 Poderão as partes sugerir que para o desempenho de curador especial seja designado algum familiar mais próximo e que não tenha nenhum interesse nas partilhas.
Caso seja deferida a requerida designação de curador especial, poderá do mesmo modo ser junto a junção do seu juramento de bom desempenho do cargo que será entregue por meio telemático, na plataforma Citius, permitindo dessa forma que o processo seja mais célere, evitando o juramento presencial do curador perante o Tribunal competente.
Em todos os atos subsequentes, no processo judicial para o qual o curador especial foi designado e prestou juramento de bom desempenho do cargo, o curador passará a representará o menor em todos os atos diligenciando a sua defesa e proteção.