Despidos de bens

 

O cônjuge sobrevivo nem sempre foi considerado herdeiro do de cujus. Essa qualidade apenas foi adquirida com a entrada em vigor da alteração ao Código Civil, em matéria de direito de sucessões, onde o cônjuge sobrevivo passou a integrar a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
O cônjuge também não é chamado à herança “se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º”
Mas existe também a possibilidade de os nubentes que celebrem convenção antenupcial, poderem estipular a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, que apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação, mediante a celebração de um pato sucessório renunciativo, onde convencionam que não querem ser herdeiros dos bens um do outro, em caso de morte, mas essa renúncia terá de ser mútua, exarada em convenção antenupcial (cujo registo é obrigatório), e obriga a que o casamento seja celebrado sob o regime de separação de bens. No entanto, apesar da celebração do pato sucessório renunciativo serão permitidas nomeadamente doações durante o futuro casamento do casal até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse, a renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas. A renuncia afeta a posição sucessória do cônjuge, mas não prejudica designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, nem as prestações sociais por morte, como é o caso de pensão de sobrevivência.